Por essa razão, a Justiça Eleitoral, além de apontar o inconformismo do embargante na dura sentença, também o condenou ao pagamento de multa no valor de 2 (dois) salários mínimos a favor do candidato ao prefeito, Jancimauro.
Na decisão, a Juíza disse que, “In casu, o que se observa, na verdade, é o inconformismo do embargante com a decisão recorrida, em que pretende rediscutir o mérito da demanda”.
De acordo com a meritíssima, "o embargante alegou omissão na decisão sem sequer apontá-la delimitadamente” e disse que ele “se restringiu a copiar, na íntegra, toda a petição inicial da impugnação” e que por isso, “restou clara a intenção protelatória e de rediscussão de mérito, não sendo os aclaratórios a via adequada para tal pretensão”.
Ao fim da sentença, a Juíza rejeitou as alegações e destacou o caráter meramente postergador do embargante.
“Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, por não verificar a citada omissão, mantendo integralmente a sentença combatida, por seus próprios fundamentos. Outrossim, por serem manifestamente protelatórios os presentes embargos, CONDENO, com fulcro no art. 275, § 6°, do Código Eleitoral, o Sr. Rosmino Melo Filho ao pagamento de multa, no valor de 2 (dois) salários mínimos, que deverá ser revertida em prol do embargado”, condenou.
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