Na decisão a Juíza Eleitoral, Dra. Karine Lopes de Castro é categórica. “Constato, pelas provas trazidas aos autos e em consulta ao sistema, que a Representada não inseriu, quando do registro, a assinatura com certificação digital do estatístico responsável pela pesquisa, infringindo o disposto no art. 2º, IX, da Res.-TSE n° 23.600/2019”.

A Juíza destaca que a fraude poderia trazer dano ao resultado do processo e manda todos os meios de comunicação tirar a pesquisa do ar imediatamente sob pena de multa, além de proibir a candidata Fernanda de divulgar a pesquisa fraudulenta.



Confira os principais trechos da Decisão Judicial.

“Verifico, outrossim, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo uma vez que a pesquisa n° MA-09365/2020 já foi tornada pública desde o dia 07/11/2020, mesmo sem ter se adequado aos preceitos legais, podendo influenciar indevidamente no resultado do iminente pleito eleitoral”.

“DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no art. 300 do CPC e no art. 2º, IX, da Res.-TSE nº 23.600/2019, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada, pelas razões acima invocadas, determinando que o Representado se abstenha de divulgar a pesquisa eleitoral n° MA-09365/2020 em qualquer meio de comunicação social, sob pena de multa pessoal e diária no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) por cada divulgação da pesquisa”.

“DETERMINO a notificação dos sítios eletrônicos https://luiscardoso.com.br, https://www.zecasoares.com/, https://www.blogdojorgearagao.com.br/ e https://johncutrim.com.br, para que procedam a imediata retirada das matérias que contenham ou façam referência à pesquisa ora impugnada, sob pena de multa pessoal e diária no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) por cada matéria”.

Maranhão de Verdade